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Regimento
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR FUCAPI - CESF
Regulamento da Comissão Própria de Avaliação


Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º. A Comissão Própria de Avaliação, adiante denominada CPA, prevista no art. 11 da Lei Nº 10.861, de 14 de abril de 2004, reformuladas pela Resolução CONSUP Nº 003/2004, rege-se pelo presente Regulamento e pela legislação e normas vigentes para o Sistema Federal de Ensino.

Capítulo II - Da Composição

Art. 2º. A CPA tem a seguinte composição:

I - representante da diretoria do CESF, que a coordena;

II - um representante do corpo docente;

III - um representante das coordenações;

IV - um representante do corpo discente;

V - um representante do corpo técnico-administrativo;

VI - um representante da diretoria da FUCAPI;

VII - um representante da sociedade civil organizada, com sede neste Município.

§ 1º. Com exceção do representante indicado na alínea VI deste artigo, os demais componentes da CPA são escolhidos pelo Diretor do CESF.

§ 2º. Os componentes da CPA são designados em Portaria do Diretor do CESF;

§ 3º. O secretário da CPA será escolhido por votação direta entre seus componentes.

§ 4º. A CPA será constituída por membros regulares e seus respectivos suplentes para o prazo de dois anos. Em caso de impedimento por parte de qualquer dos representantes da CPA, o mebro impedido poderá indicar um suplente que o substituirá.

Capítulo III - Das Atribuições

Art. 3º. A CPA tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes e indicadores e conduzir a organização dos processos internos de avaliação;

II - analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações à direção do CESF;

III - sistematizar a prestação das informações solicitadas pelo INEP/MEC;

IV - solicitar das Coordenações de curso e dos responsáveis por unidades organizacionais os seus Planos de Metas;

V - analisar os relatórios de auto-avaliação das Coordenações de curso e dos responsáveis por unidades organizacionais, comparando-os com seus respectivos Planos de Metas;

VI - formular propostas para a melhoria da qualidade das atividades educacionais desenvolvidas pelo CESF, em parceria com as Coordenações de curso, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos internos de avaliação e nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação;

VII - manter por período não inferior a 5 anos os registros gerados durante a avaliação, sistematizando seu arquivamento e distribuição;
VIII - exercer as demais atribuições inerentes à natureza de sua competência.

XIX - acompanhar, permanentemente, o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI e o Projeto Pedagógico Institucional - PPI e apresentar sugestões.

Art. 4º. Para o cumprimento de suas atribuições, a CPA conta com o apoio operacional e logístico da direção do CESF.

Do Coordenador

- representar a CPA;

- apresentar a pauta de cada reunião;

- presidir as reuniões da CPA;

- exerce o voto de desempate;

- dar ciência aos membros da CPA de todas as informações, solicitações, ofícios e comunicados recebidos pela CPA, até a primeira reunião ordinária seguintes à data de seu recebimento;

- cumprir e fazer cumprir este Regimento;

- interagir com representantes do MEC, INEP e CONAES com vista ao cumprimento das exigências legais desses órgãos;

- exercer as demais atribuições inerentes o cargo.

Parágrafo único. Na ausência do Coordenador, as reuniões da CPA serão presididas pelo secretário ou por pessoa por ele designada.

Do Secretário

- auxiliar o Coordenador e os membros da CPA em todas as suas atividades;

- convocar as reuniões da CPA;

- secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas;

- firmar, após deliberação pela CPA, ofícios, formulários, relatórios de avaliação e outros documentos de prestação de informações ao SINAES;

- representar o coordenador da CPA na ausência deste;

- exercer as demais atribuições inerentes ao cargo

Do Representante

- divulgar as ações da CPA no âmbito do corpo docente contribuindo com o processo de levantamento de dados;

- facilitar o processo de integração da CPA com os membros do corpo docente da IES;

- participar das reuniões da CPA;

- apreciar os relatórios oriundos dos processos de avaliação emitindo parecer sobre os mesmos;

Do Representante das Coordenações

- facilitar o processo de integração da CPA com os coordenadores de cursos da IES;

- divulgar as ações da CPA no âmbito do corpo discente e dos coordenadores contribuindo com o processo de levantamento de dados;

- participar das reuniões da CPA;

- apreciar os relatórios oriundos dos processos de avaliação emitindo parecer sobre os mesmos;

Do Representante do Corpo Discente

- facilitar o processo de integração da CPA com os membros do corpo discente da IES;

- divulgar as ações da CPA no âmbito do corpo discente contribuindo com o processo de levantamento de dados;

- participar das reuniões da CPA;

- apreciar os relatórios oriundos dos processos de avaliação emitindo parecer sobre os mesmos;

Do Representante do Corpo Técnico Administrativo

- facilitar o processo de integração da CPA com os membros do corpo técnico-administrativo da IES;

- divulgar as ações da CPA no âmbito do corpo técnico-administrativo contribuindo com o processo de levantamento de dados;

- participar das reuniões da CPA;

- apreciar os relatórios oriundos dos processos de avaliação emitindo parecer sobre os mesmos;

Do Representante da Diretoria da Fucapi

- manter articulação com a presidência da FUCAPI e demais órgãos objetivando facilitar o desenvolvimento das ações da CPA;

- participar das reuniões da CPA;

- apreciar os relatórios oriundos dos processos de avaliação emitindo parecer sobre os mesmos;

Do Representante da Sociedade Civil Organizada

- participar das reuniões da CPA;

- apreciar os relatórios oriundos dos processos de avaliação emitindo parecer sobre os mesmos;

- encaminhar à CPA, sugestões de melhoria no âmbito de sua atuação.

Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 4º. Para o cumprimento de suas atribuições, a CPA conta com o apoio operacional e logístico da direção do CESF.

Art. 5º. Os relatórios da CPA devem ser submetidos, previamente, à deliberação da Coordenação da CPA e da direção do CESF.

Art. 6º. As eventuais omissões deste Regulamento serão tratadas no âmbito da própria CPA.

Art. 7º. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.