Regimento
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR FUCAPI - CESF
Regulamento da Comissão Própria de Avaliação
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º. A Comissão Própria de Avaliação, adiante denominada CPA, prevista no art. 11 da Lei Nº 10.861, de 14 de abril de 2004, reformuladas pela Resolução CONSUP Nº 003/2004, rege-se pelo presente Regulamento e pela legislação e normas vigentes para o Sistema Federal de Ensino.
Capítulo II - Da Composição
Art. 2º. A CPA tem a seguinte composição:
I - representante da diretoria do CESF, que a coordena;
II - um representante do corpo docente;
III - um representante das coordenações;
IV - um representante do corpo discente;
V - um representante do corpo técnico-administrativo;
VI - um representante da diretoria da FUCAPI;
VII - um representante da sociedade civil organizada, com sede neste Município.
§ 1º. Com exceção do representante indicado na alínea VI deste artigo, os demais componentes da CPA são escolhidos pelo Diretor do CESF.
§ 2º. Os componentes da CPA são designados em Portaria do Diretor do CESF;
§ 3º. O secretário da CPA será escolhido por votação direta entre seus componentes.
§ 4º. A CPA será constituída por membros regulares e seus respectivos suplentes para o prazo de dois anos. Em caso de impedimento por parte de qualquer dos representantes da CPA, o mebro impedido poderá indicar um suplente que o substituirá.
Capítulo III - Das Atribuições
Art. 3º. A CPA tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes e indicadores e conduzir a organização dos processos internos de avaliação;
II - analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações à direção do CESF;
III - sistematizar a prestação das informações solicitadas pelo INEP/MEC;
IV - solicitar das Coordenações de curso e dos responsáveis por unidades organizacionais os seus Planos de Metas;
V - analisar os relatórios de auto-avaliação das Coordenações de curso e dos responsáveis por unidades organizacionais, comparando-os com seus respectivos Planos de Metas;
VI - formular propostas para a melhoria da qualidade das atividades educacionais desenvolvidas pelo CESF, em parceria com as Coordenações de curso, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos internos de avaliação e nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação;
VII - manter por período não inferior a 5 anos os registros gerados durante a avaliação, sistematizando seu arquivamento e distribuição;
VIII - exercer as demais atribuições inerentes à natureza de sua competência.
XIX - acompanhar, permanentemente, o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI e o Projeto Pedagógico Institucional - PPI e apresentar sugestões.
Art. 4º. Para o cumprimento de suas atribuições, a CPA conta com o apoio operacional e logístico da direção do CESF.
Do Coordenador
- representar a CPA;
- apresentar a pauta de cada reunião;
- presidir as reuniões da CPA;
- exerce o voto de desempate;
- dar ciência aos membros da CPA de todas as informações, solicitações, ofícios e comunicados recebidos pela CPA, até a primeira reunião ordinária seguintes à data de seu recebimento;
- cumprir e fazer cumprir este Regimento;
- interagir com representantes do MEC, INEP e CONAES com vista ao cumprimento das exigências legais desses órgãos;
- exercer as demais atribuições inerentes o cargo.
Parágrafo único. Na ausência do Coordenador, as reuniões da CPA serão presididas pelo secretário ou por pessoa por ele designada.
Do Secretário
- auxiliar o Coordenador e os membros da CPA em todas as suas atividades;
- convocar as reuniões da CPA;
- secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas;
- firmar, após deliberação pela CPA, ofícios, formulários, relatórios de avaliação e outros documentos de prestação de informações ao SINAES;
- representar o coordenador da CPA na ausência deste;
- exercer as demais atribuições inerentes ao cargo
Do Representante
- divulgar as ações da CPA no âmbito do corpo docente contribuindo com o processo de levantamento de dados;
- facilitar o processo de integração da CPA com os membros do corpo docente da IES;
- participar das reuniões da CPA;
- apreciar os relatórios oriundos dos processos de avaliação emitindo parecer sobre os mesmos;
Do Representante das Coordenações
- facilitar o processo de integração da CPA com os coordenadores de cursos da IES;
- divulgar as ações da CPA no âmbito do corpo discente e dos coordenadores contribuindo com o processo de levantamento de dados;
- participar das reuniões da CPA;
- apreciar os relatórios oriundos dos processos de avaliação emitindo parecer sobre os mesmos;
Do Representante do Corpo Discente
- facilitar o processo de integração da CPA com os membros do corpo discente da IES;
- divulgar as ações da CPA no âmbito do corpo discente contribuindo com o processo de levantamento de dados;
- participar das reuniões da CPA;
- apreciar os relatórios oriundos dos processos de avaliação emitindo parecer sobre os mesmos;
Do Representante do Corpo Técnico Administrativo
- facilitar o processo de integração da CPA com os membros do corpo técnico-administrativo da IES;
- divulgar as ações da CPA no âmbito do corpo técnico-administrativo contribuindo com o processo de levantamento de dados;
- participar das reuniões da CPA;
- apreciar os relatórios oriundos dos processos de avaliação emitindo parecer sobre os mesmos;
Do Representante da Diretoria da Fucapi
- manter articulação com a presidência da FUCAPI e demais órgãos objetivando facilitar o desenvolvimento das ações da CPA;
- participar das reuniões da CPA;
- apreciar os relatórios oriundos dos processos de avaliação emitindo parecer sobre os mesmos;
Do Representante da Sociedade Civil Organizada
- participar das reuniões da CPA;
- apreciar os relatórios oriundos dos processos de avaliação emitindo parecer sobre os mesmos;
- encaminhar à CPA, sugestões de melhoria no âmbito de sua atuação.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 4º. Para o cumprimento de suas atribuições, a CPA conta com o apoio operacional e logístico da direção do CESF.
Art. 5º. Os relatórios da CPA devem ser submetidos, previamente, à deliberação da Coordenação da CPA e da direção do CESF.
Art. 6º. As eventuais omissões deste Regulamento serão tratadas no âmbito da própria CPA.
Art. 7º. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.